Acabou

Juiz argentino condena a 10 anos de cárcere o tio da escritora Belén López Peiró, que abusou sexualmente dela reiteradas vezes entre os 13 e os 17 anos

Belén López Peiró
El País

Terminou. É isso. Acabou. C’est fini. Eu me libertei. O que mais? Depois de nove anos e uma denúncia. Declarações, perícias psicológicas, idas e vindas a delegacias, promotorias, tribunais. Um arquivo: 500 páginas. Dois advogados. Uma procuradora. Uma comissão de justiça. Terapia por 15 anos. A metade da minha vida! Minha família inteira partida em dois. Uma cidade encobrindo o abusador. Sete anos de oficinas de escrita. Dois livros publicados: Por que você voltava todo verão? e Dónde no hago pie. Enfim, no 19 de dezembro chegou a audiência do julgamento. E cinco dias depois, a sentença. O veredito do juiz. Um julgamento abreviado pelo qual lutei para não declarar outra vez e outra vez, com o risco de perder tudo. E agora eu falo tudo, com todos os nomes que alguma vez não pude dizer: Claudio Sarlo, ex-comissário da província de Buenos Aires, tío político, pai de família, abusou sexualmente de mim quando eu era uma criança e passava o verão em Santa Lucía, a cidade onde nasceu minha mãe. Abusou sexualmente de mim quando eu ainda não sabia o que era o amor.

“Na cidade de San Nicolás de los Arroyos, em 26 de dezembro de 2022, tendo em conta o resultado obtido nas questões tratadas anteriormente e o acordo alcançado pelas partes, em razão do disposto pelo artigo 399, inciso segundo do CPP [código de processo penal], profiro a seguinte sentença: I – Condenar Claudio Marcelino Sarlo como autor penalmente responsável dos delitos de abuso sexual gravemente ultrajante agravado por ser o autor encarregado da guarda e por haver sido cometido contra uma menor de 18 anos aproveitando a situação de convivência preexistente contra a mesma, de forma reiterada, em concorrência ideal com o delito de corrupção agravada por haver sido cometido por uma pessoa encarregada de sua guarda, nos termos dos artigos 45, 54, 119 parágrafos primeiro e segundo, agravados pelas circunstâncias contempladas no parágrafo quarto incisos b) e f) e 125 terceiro parágrafo do Código Penal, à pena de 10 anos de prisão e o acessório do artigo 12º do citado Corpo Legal, com a proibição de manter contato com a vítima”.

Não sabia se era necessário ou não escrever isto. Mas queria fazê-lo eu mesma, antes que outra pessoa o fizesse. Voltar à escrita para virar a página. Voltar onde encontrei reparação.

Quando um assunto dá muito o que falar, leia tudo o que tenha que ser dito.

Por todas as que não puderam falar ou denunciar. Por mim.

Eu a partir de agora me dedico a escrever outra coisa.

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